Entenda mais sobre o controle de jornada a distância e adapte-se às mudanças!

Compartilhe nas redes!

Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no twitter
Compartilhar no email

Com a fiscalização remota do empregador, em muitas atividades o trabalho presencial passa a ser híbrido ou deixa de ser necessário.

Em 2011, foi aprovada a Lei nº 12.551, que deu nova redação ao artigo 6º da CLT, condicionando a modalidade de trabalho realizado à distância como aquele executado no domicílio do empregado. A distância ou não, ambas espécies contratuais não se distinguem do trabalho que é realizado no estabelecimento do empregador. Para isso devem estar caracterizados os pressupostos de relação de emprego como trabalho não eventual, pessoalidade, subordinação e onerosidade.

Diferentemente do teletrabalho (CLT, art. 62, III), que não exige o controle de jornada, mas fixa metas de prestação de serviços pelo obreiro, a modalidade de contrato de trabalho a distância pode ser convencionada por meio de recursos tecnológicos de marcação de ponto. O controle de jornada eletrônico está disciplinado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Embora seja realizada fora do estabelecimento do empregador, não é considerado como serviço externo. O sistema eletrônico deverá estar disponível, não fazendo diferença do local onde o empregado esteja realizando suas tarefas.  De um lado o empregado mantém o seu o período do dia à disposição de seu empregador, enquanto de outro lado, este explora o serviço a distância conforme mantém a condução da sua atividade econômica.

A marcação do ponto como controle da jornada a distância evita problemas quanto a realização e o pagamento de horas adicionais de trabalho.

Conclui-se que a marcação de jornada controlada é benéfica para ambas as partes. Para o empregado, pelo fato de controlar eventuais solicitações após o e expediente (CLT, art. 4º). Para o empregador, o controle da eventual necessidade de disponibilização do empregado além do expediente normal (CLT, art. 58, caput).

Fonte: Contábeis

PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!

Classifique nosso post [type]

Compartilhe nas redes:

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no pinterest
Pinterest
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Veja também

Posts Relacionados

3 Solucoes Para Corrigir Nfe Autorizada Errada Blog - Quero montar uma empresa

Descubra agora 3 formas de corrigir NF-e autorizada errada

Como corrigir NF-e autorizada errada? Descubra agora! Corrigir NF-e autorizada errada pode ser mais simples do que você imagina. Entenda! A emissão de notas fiscais é uma obrigação das empresas, com exceção de quem atua como Microempreendedor Individual (MEI).  Logo,

Como Calcular O Simples Nacional Veja Como E Feito O Calculo Blog - Quero montar uma empresa

Saiba como calcular o Simples Nacional em 4 passos

Passo a passo de como calcular o Simples Nacional Calcular o Simples Nacional pode ser mais fácil do que você imagina ao seguir os passos corretos O Simples Nacional é um dos regimes tributários mais famosos e escolhido pelos novos

Principais Documentos De Uma Empresa Quais Sao Blog - Quero montar uma empresa

Principais documentos de uma empresa: Quais são?

Conheça os principais documentos de uma empresa Apresentaremos os documentos mais importantes para um empresa e suas funções Os documentos de uma empresa devem estar disponíveis se forem auditados. Este artigo discutirá os seis mais significativos:  Licença comercial;  Cartão do

Recomendado só para você
Com o trabalho remoto, o acúmulo de obrigações dos líderes…
Cresta Posts Box by CP
Back To Top